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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 26º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à
identidade pessoal, ao desenvolvimento da
personalidade, à capacidade civil, à cidadania,
ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra,
à reserva da intimidade da vida privada e
familiar e à protecção legal contra quaisquer
forma de discriminação.
CÓDIGO CIVIL
Artigo 79º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto,
reproduzido ou lançado no comércio sem o
consentimento dela; depois da morte da pessoa
retratada, a autorização compete às pessoas
designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo
a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa
retratada quando assim o justifiquem a sua
notoriedade, o cargo que desempenham, exigências
de polícia ou de justiça, finalidades científicas
ou culturais, ou quando a reprodução da imagem
vier enquadrada na de lugares públicos, ou
na de factos de interesse público ou que
hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido,
exposto ou lançado no comércio, se o facto
resultar prejuízo para a honra, reputação
ou simples decoro da pessoa retratada.
CÓDIGO PENAL
Artigo 192º
(Devassa da vida privada)
1. Quem, sem consentimento e com intenção
de devassar a vida privada das pessoas, designadamente
a intimidade da vida familiar e sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar,
transmitir ou divulgar conversa ou comunicação
telefónica;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou
divulgar imagem das pessoas ou de objectos
ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas
que se encontrem em lugar privado, ou
d) Divulgar factos relacionados à vida privada
ou a doença grave de outra pessoa;
É punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 240 dias.
2. O facto previsto na alínea d) do número
anterior não é punível quando for praticado
como meio adequado para realizar um interesse
público legítimo e relevante.
Artigo 193º
(Devassa por meio de informática)
1. Quem criar, mantiver ou utilizar um ficheiro
automatizado de dados individualmente identificáveis
e referentes a convicções politicas, religiosas
ou filosóficas, à filiação partidária ou
sindical, à vida privada, ou a origem étnica,
é punido com a pena até 2 anos de prisão
ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível.
Artigo199º
(Gravações e fotografias ilícitas)
1. Quem, sem consentimento:
a) gravar palavras proferidas por outra pessoa
e não destinadas ao público, mesmo que lhe
sejam dirigidas; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as
gravações referidas na alínea anterior, mesmo
que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano com
pena de multa até 240 dias.
2. Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo
em eventos em que tenha legitimamente participado;
ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias
ou filme referidos na alínea anterior, mesmo
que licitamente obtidos.
3. É correspondentemente aplicável ao disposto
nos artigos 197º e 198º.
LEI DE IMPRENSA
Capítulo VI
Formas de responsabilidade
Artigo 29º
(Responsabilidade civil)
1. Na determinação das formas de efectivação
da responsabilidade civil emerge de factos
cometidos por meio da imprensa observam-se
os princípios gerais.
2. No caso de escrito ou imagem numa publicação
periódica com conhecimento e sem oposição
do director ou seu substituto legal, as empresas
jornalísticas são solidariamente responsáveis
com o autor pelos danos que tiverem causado.
Artigo 31º
(Autoria e comparticipação)
1. Sem prejuízo no disposto na lei penal,
a autoria dos crimes cometidos através da
imprensa cabe a quem tiver criado o texto
ou a imagem cuja publicação constitua ofensa
dos bens jurídicos protegidos pelas disposições
incriminadoras.
2. Nos casos de publicação não consentida,
é autor do crime quem a tiver promovido.
3. O director, o director-adjunto, o sub-director
ou quem concretamente os substitua, assim
como o editor, no caso de publicações não
periódicas, que não se oponha, através da
acção adequada, à comissão de crime através
da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com
as penas cominadas nos correspondentes tipos
legais, reduzidas de um terço dos seus limites.
4. Tratando-se de declarações identificadas,
só estas podem ser responsabilizadas, a menos
que o seu teor constitua instigação à prática
de um crime.
5. O regime previsto no número anterior aplica-se
igualmente em relação aos artigos de opinião,
desde que o seu autor esteja devidamente
identificado.
6. São isentos de responsabilidade criminal
todos aqueles que, no exercício da sua profissão,
tiverem intenção meramente técnica, subordinada
ou rotineira no processo de elaboração ou
difusão da publicação contendo o escrito
ou imagem controvertidos.
FILMES ESTRAGADOS
Lei nº 24/96, de 31 de Julho
Estabelece o regime geral aplicável à defesa
do Consumidor
Artigo 9º
3. Com vista à prevenção de abusos resultante
de contratos pré-estabelecidos, o fornecedor
de serviços estão obrigados;
b) A não inclusão de cláusulas em contratos
singulares que originam significativo desequilíbrio
em detrimento do consumidor.
Decreto-Lei 446/85 de 25/10
Artigo 18º
...São nulas as cláusulas contratuais que
c) Excluam ou limitem, de modo directo ou
indirecto, a responsabilidade por não cumprimento
definitivo, mora ou cumprimento defeituoso,
em caso de dolo ou de culpa grave.
d) Excluam ou limitem, de modo directo ou
indirecto, a responsabilidade por actos de
representantes ou auxiliares, em caso de
dolo ou de culpa grave.
Direito dos consumidores
Artigo 60º
1. Os Consumidores têm direito à qualidade
dos bens e serviços consumidos, à formação
e à informação, à protecção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos,
bem como à reparação dos danos.
Artigo 5º
4. Os organismos competentes da Administração
Pública devem mandar apreender e retirar
do mercado os bens e interditar as prestações
de serviço que impliquem perigo para a saúde
pública ou segurança física dos consumidores,
quando utilizados em condições normais ou
razoavelmente previsíveis.
Artigo 10º
1. é assegurado o direito da acção inibitória
destinada a prevenir, corrigir ou fazer lesivas
dos direitos do consumidor consignadas na
presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a saúde e segurança física:
2. A sentença proferida em acção inibitória
pode ser acompanhada de sanção pecuniária
compulsória, prevista no artigo 829º A do
Código Civil, sem prejuízo de indemnização
a que houver lugar.
Artigo 12º
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o consumidor tem direito à indemnização dos
danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes
dos fornecimentos de bens e prestações de
serviços defeituosos.
Artigo 13º
3. Têm legitimidade para intentar as acções
previstas nos artigos anteriores;
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e Associações de Consumidores
ainda que não directamente lesados, nos termos
da Lei 83/95, de Agosto;
c) O Ministério Público e o Instituto do
Consumidor quando estejam em causa interesses
homogéneos, colectivos ou difusos.
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