ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE FOTOGRAFIA

 


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 26º
(Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer forma de discriminação.


CÓDIGO CIVIL

Artigo 79º
(Direito à imagem)

1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenham, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se o facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.


CÓDIGO PENAL

Artigo 192º
(Devassa da vida privada)


1. Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar e sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado, ou
d) Divulgar factos relacionados à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.


Artigo 193º
(Devassa por meio de informática)

1. Quem criar, mantiver ou utilizar um ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções politicas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com a pena até 2 anos de prisão ou com pena de multa até 240 dias.
2. A tentativa é punível.


Artigo199º
(Gravações e fotografias ilícitas)

1. Quem, sem consentimento:
a) gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até 1 ano com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filme referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3. É correspondentemente aplicável ao disposto nos artigos 197º e 198º.


LEI DE IMPRENSA

Capítulo VI
Formas de responsabilidade

Artigo 29º
(Responsabilidade civil)

1. Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emerge de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
2. No caso de escrito ou imagem numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.


Artigo 31º
(Autoria e comparticipação)


1. Sem prejuízo no disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2. Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3. O director, o director-adjunto, o sub-director ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço dos seus limites.
4. Tratando-se de declarações identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6. São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiverem intenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.


FILMES ESTRAGADOS

Lei nº 24/96, de 31 de Julho
Estabelece o regime geral aplicável à defesa do Consumidor

Artigo 9º


3. Com vista à prevenção de abusos resultante de contratos pré-estabelecidos, o fornecedor de serviços estão obrigados;
b) A não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originam significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.


Decreto-Lei 446/85 de 25/10
Artigo 18º

...São nulas as cláusulas contratuais que
c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave.
d) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave.


Direito dos consumidores

Artigo 60º


1. Os Consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação dos danos.

Artigo 5º

4. Os organismos competentes da Administração Pública devem mandar apreender e retirar do mercado os bens e interditar as prestações de serviço que impliquem perigo para a saúde pública ou segurança física dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou razoavelmente previsíveis.


Artigo 10º

1. é assegurado o direito da acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer lesivas dos direitos do consumidor consignadas na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a saúde e segurança física:
2. A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º A do Código Civil, sem prejuízo de indemnização a que houver lugar.

Artigo 12º

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos fornecimentos de bens e prestações de serviços defeituosos.

Artigo 13º

3. Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores;
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e Associações de Consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei 83/95, de Agosto;
c) O Ministério Público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses homogéneos, colectivos ou difusos.