ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE FOTOGRAFIA

 

2010

CCTV celebrado entre a ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros - alteração salarial



Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010Contrato colectivo entre a ANIF - Associação
Nacional dos Industriais de Fotografia e a FETESE- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços e outros - Alteraçãosalarial e outras.

Alteração salarial e outras ao contrato colectivo de trabalhopublicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de Novembro de 2009

CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência do contrato

Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato colectivo de trabalho, aplica-se em todo o território nacional às empresas representadas pela ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia que exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processamento e comercialização de imagem e a venda de material para fotografia, imagem, óptico e material acessório, com trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicatos outorgantes.
2 - O presente CCTV aplica-se ainda a todos os trabalhadores desta indústria representados pelos sindicatos outorgantes e respectivas entidades patronais, quer estas sejam pessoas singulares ou colectivas, de utilidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, desinteressados ou altruísticos, desde que não abrangidos por regulamentação específica do seu sector de actividade e outorgado pelos referidos sindicatos.

Cláusula 2.ª
Vigência
1 a 4 - (Mantêm a redacção em vigor.)
5 - A tabela salarial constante do anexo IV e as restantes matérias pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, devendo as que venham futuramente a ser acordadas entrar em vigor no dia 1 de Julho de cada ano.

CAPÍTULO VI
Retribuição do trabalho Cláusula 36.ª Retribuições mínimas mensais 1 a 4 - (Mantêm a redacção em vigor.)
5 - Os trabalhadores classificados como caixas ou como cobradores têm direito a um abono mensal para falhas no valor de € 38,60.
6 a 11 - (Mantêm a redacção em vigor.) 12 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação de € 3,60 por cada dia de trabalho prestado.

Cláusula 42.ª
Trabalho fora do local habitual
1 a 3 - (Mantêm a redacção em vigor.)
4 - Os trabalhadores têm direito às seguintes ajudas de custo: Diária - € 64,65; Almoço ou jantar - € 15,40; Dormida com pequeno-almoço - 33,85.
5 e 6 - (Mantêm a redacção em vigor.)

BASE XXXI
Diuturnidades
1 e 2 - (Mantêm a redacção em vigor.)
3 - Os trabalhadores não abrangidos pelo regime de diuturnidades a que se referem os números anteriores têm
direito a auferir por cada período de dois anos na categoria ou classe sem acesso uma diuturnidade no montante de € 13, até o limite de três.
4 e 5 - (Mantêm a redacção em vigor.)

ANEXO II
Definição das especialidades profissionais

CAPÍTULO I
Trabalhadores fotógrafos
Operador de tratamento de imagem digital. - É o trabalhador que procede à abertura de ficheiros ao seu tratamento utilizando softwares de edição preparando as imagens para impressão. Imprime utilizando sistemas digitais de laser de pequenos e grandes formatos a cores e a preto e branco.
Operador de acabamentos. - É o trabalhador que executa todo o tipo de trabalho de acabamento, encadernação de álbuns, livros digitais, argolas de metal, agrupagem, guilhotinagem, estampagem, formação e plastificação de pequenos e grandes formatos.

CAPÍTULO III
Trabalhadores do comércio e armazém
Operador caixeiro. - É o trabalhador que efectua a recepção, execução e entrega do serviço, procedendo na entrega do mesmo à emissão de factura/recibo e recebendo do cliente o respectivo valor comercial.

ANEXO IV
Tabela de retribuições mínimas
Níveis Categorias profissionais Retribuição
A Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 823
I
B Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 783
Caixeiro encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chefe de compras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 755
Chefe de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3433

Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010
Níveis Categorias profissionais Retribuição
Chefe de serviço, de divisão, de departamento
Chefe de vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I C
Contabilista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programador informático . . . . . . . . . . . . . . . . . 755
Técnico de contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Caixeiro-chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . .
II ECnhceaferr dege asdeoc çdãeo a .r .m . a.z .é .m . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 708
Guarda-livros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Correspondente em línguas estrangeiras . . . . . .
Escriturário principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
III
Especializado (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagens) . . . . . . . . . . . . . . . . 693
Esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras . .
Inspector de vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Caixa (escritório) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escriturário de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IV
Oficial (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 640
Operador informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de minilab . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador de tratamento de imagem digital . . . .
Primeiro-caixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Prospector de vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vendedor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ajudante de fiel de armazém . . . . . . . . . . . . . .
Arquivista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cobrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conferente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Demonstrador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V Escriturário de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 595
Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa . . . .
Operador de acabamentos . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador Caixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recepcionista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Segundo-caixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Telefonista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Caixa de balcão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escriturário de 3.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VI
Estagiário do 2.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagens, imagem, acabamento)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 578
Operador estagiário do 2.º ano de minilab . . . .
Telefonista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Terceiro-caixeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Auxiliar de armazém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Caixeiro-ajudante do 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . .
VII
Contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dactilógrafo do 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530
Distribuidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Embalador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Níveis Categorias profissionais Retribuição
Empregado de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estagiário do 1.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagens, imagem, acabaVII
mento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estagiário do 2.º ano (escritório) . . . . . . . . . . . . 530
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Operador estagiário do 1.º ano de minilab . . . .
Porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Auxiliar (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagens, imagem e acabamento)
VIII
Auxiliar de minilab . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 490
Caixeiro-ajudante do 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . .
Dactilógrafo do 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Estagiário do 1.º ano (escritório) . . . . . . . . . . . .
Aprendiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IX CCaoinxteíniruoo- a(jmudeannotre d (em 2e0n oarn odse) 2 0. .a .n .o .s .) . .. .. .. .. .. .. .. 487
Paquete com 16/17 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Declaração final dos outorgantes
Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 910 empresas e 1620 trabalhadores.
Lisboa, 14 de Julho de 2010.

Pela ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia:
José Carlos Correia Vilas, na qualidade de mandatário.
Pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, em representação dos seguintes sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços;
STECAH - Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores;
Sindicato do Comércio, Escritório e Serviços - SINDCES/
UGT:
Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.
Pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul e Ilhas:
Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.
Depositado em 28 de Julho de 2010, a fl. 88 do livro
n.º 11, com o n.º 174/2010, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3434
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010 Contrato colectivo celebrado entre a ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros -
Alteração salarial e outras.

CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente contrato colectivo de trabalho vertical (CCTV) aplica -se em todo o território nacional às empresas representadas pela ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia que exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processamento e comercialização de imagem e a venda de material para fotografia, imagem, óptico e material acessório, com trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.

2 - O presente CCTV aplica -se ainda aos trabalhadores desta indústria representados pelos sindicatos outorgantes e respectivas entidades patronais, quer estas sejam pessoas singulares ou colectivas, de utilidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, desinteressados ou altruísticos, desde que não abrangidos por regulamentação específica do seu sector de actividade e outorgado pelos referidos sindicatos.

3 - Nos termos da alínea e) do artigo 543.º do Código do Trabalho, as cláusulas 1.ª ("Área e âmbito"),
2.ª ("Vigência"), 36.ª ("Retribuições mínimas mensais"), 42.ª ("Trabalho fora do local habitual"), base XXXII ("Diuturnidades ") e os anexos II, III, IV e V ("Tabela salarial e enquadramentos"), resultantes do acordo efectuado no âmbito da revisão do CCTV para a indústria de fotografia alteram as mesmas matérias que constam da publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2009.
A restante matéria que não foi objecto de alteração mantém a produção de efeitos consolidada conforme a publicação efectuada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2008.

4 - Em conformidade com a legislação em vigor, a presente convenção aplica -se a 910 empresas e 1620 trabalhadores ao seu serviço.

Cláusula 2.ª

Vigência
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 - A tabela salarial constante do anexo IV e as restantes matérias pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, devendo as que venham futuramente a ser acordadas entrar em vigor no dia 1 de Julho de cada ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO VI
Retribuição do trabalho
Cláusula 36.ª
Retribuições mínimas mensais
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Os trabalhadores classificados como caixas ou como cobradores terão direito a um abono mensal para falhas de € 38,60.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 - As empresas obrigam -se a comparticipar por cada dia de trabalho e em relação a cada trabalhador ao seu serviço, para efeitos de subsídio de alimentação, com uma importância de montante mínimo igual a € 3,60.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cláusula 42.ª
Trabalho fora do local habitual
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - As ajudas de custo para os trabalhadores abrangidos por este CCTV são fixadas em € 64,65 por dia, correspondendo o almoço ou jantar a € 15,40 e a dormida com pequeno -almoço a € 33,85.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO VII
Diuturnidades
Base XXXII
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores têm direito a auferir, pelo período de dois anos de serviço na mesma categoria ou classe, a uma diuturnidade, no montante de € 13,00, sobre as retribuições mínimas previstas neste contrato, até ao limite de três diuturnidades.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Os trabalhadores não abrangidos pelo regime de diuturnidades, a que se referem os números anteriores, têm direito a auferir, por cada período de dois anos na mesma categoria ou classe sem acesso, a uma diuturnidade, no montante de € 13,00, até ao limite de três diuturnidades.

ANEXO II
Definição das especialidades profissionais
CAPÍTULO I
Trabalhadores fotógrafos e de actividade digital Definições das especialidades de actividade digital:
Operador de Tratamento e Imagem Digital. - É o trabalhador que procede a abertura de ficheiros, seu tratamento, utilizando softwares de edição, preparando as imagens para a impressão.
Imprime utilizando sistemas digitais e laser, de pequenos a grandes formatos a cores ou a preto e branco.
Operador de Acabamento. - É o trabalhador que executa todo o tipo de trabalho de acabamento designadamente: encadernação de álbuns, livros digitais, térmica, argolas de metal, agrafagem, guilhotinagem, estampagem, furação e plastificação de pequenos e grandes formatos.
Operador Caixeiro. - É o trabalhador que efectua a recepção, execução e entrega do serviço, procedendo na entrega do mesmo à emissão da factura/recibo, recebendo do cliente o respectivo valor comercial.
3435
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010
ANEXO III
Carreiras profissionais
CAPÍTULO I
Regulamento da carreira profissional para os trabalhadores da actividade de fotografia e de actividade digital SECÇÃO A
Princípios gerais e categorias
Base I
Princípio geral
O presente capítulo regulamenta a carreira profissional para o exercício das profissões da fotografia e de actividade digital.
Base V -B
Actividade digital
São as seguintes especialidades existentes neste sector
de actividade:
a) Operador;
b) Operador estagiário;
c) Operador auxiliar.
SECÇÃO B
Promoções
Base VI
Promoções
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - Aos trabalhadores admitidos para o exercício numa das funções da actividade digital deverá ser observado igual período previsto para a carreira profissional estabelecida na base IX -A.
8 - Aos trabalhadores com a categoria de oficial que à data da presente revisão exerçam funções num dos serviços de actividade digital ou que tenham três anos de serviço, será atribuída a categoria de operador da respectiva especialidade profissional.
ANEXO IV
Tabela salarial
Grupos Valor (em euros)
1 -A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 823
1 -B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 783
1 -C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 755
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 708
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 693
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 640
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 595
6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 578
7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530
Grupos Valor (em euros)
8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 490
9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 487
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 482
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 478
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 475
ANEXO V
Enquadramento profissional e salários
Grupo I -A - € 823:
Director de serviços - escritório.
Grupo I -B - € 783:
Analista informático - escritório.
Grupo I -C - € 755:
Caixeiro -encarregado - comércio/armazém;
Chefe de compras - comércio/armazém;
Chefe de departamento - escritório;
Chefe de divisão - escritório;
Chefe de escritório - escritório;
Chefe de serviços - escritório;
Chefe de vendas - comércio/técnico de vendas;
Contabilista - escritório;
Desenhador de arte -finalista - desenho;
Desenhador -maquetista - desenho;
Desenhador -projectista - desenho;
Desenhador -retocador - desenho;
Programador informático - escritório;
Técnicos de contas - escritório;
Tesoureiro - escritório.
Grupo II - € 708:
Caixeiro -chefe de secção - comércio/armazém;
Chefe de secção - escritório;
Encarregado de armazém - comércio/armazém;
Encarregado de electricista - electricista;
Guarda -livros - escritório;
Programador mecanográfico - escritório.
Grupo III - € 693:
Correspondente em línguas estrangeiras - escritório;
Chefe de equipa electricista - electricista;
Especializado (reportagens, estúdios fotográficos,
fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e
microfilmagem) - gráfico;
Estenodactilógrafo em língua estrangeiras - escritório;
Inspector de vendas - comércio/armazém;
Secretário - escritório;
Tradutor - escritório.
Grupo IV - € 640:
Caixa de escritório - escritório;
Condutor de empilhador, tractor ou grua - rodoviários;
Desenhador técnico ou gráfico -artístico com mais de
seis anos - desenho;
Encarregado de garagem - garagem;
3436
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010
Fiel de armazém - comércio/armazém;
Motorista de pesados - rodoviários;
Oficial (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos
esmaltadores, laboratórios, industriais e microfilmagem)
- gráfico;
Oficial de electricista - electricista;
Operador informático - escritório;
Operador mecanográfico - escritório;
Operador de minilab - gráfico;
Operador de tratamento e imagem digital - gráfico;
Primeiro -caixeiro - comércio/armazém;
Primeiro -escriturário - escritório;
Prospector de vendas - comércio/técnico de vendas;
Vendedor (viajante ou pracista) - comércio/técnico
de vendas.
Grupo V - € 595:
Ajudante de fiel - comércio/armazém;
Arquivista - escritório;
Cobrador - cobrador;
Conferente - comércio/armazém;
Demonstrador - comércio/armazém;
Desenhador técnico ou gráfico -artístico de três a seis
anos - desenho;
Estenodactilógrafo em língua portuguesa - escritório;
Motorista de ligeiros - rodoviários;
Operador de acabamentos - gráfico;
Operador caixeiro - gráfico;
Operador de máquinas de contabilidade - escritório;
Operador de telex em língua estrangeira - escritório;
Perfurador -verificador/operador de posto de dados -
escritório;
Recepcionista - escritório;
Segundo -caixeiro - comércio/armazém;
Segundo -escriturário - escritório;
Telefonista de 1.ª - telefonistas.
Grupo VI - € 578:
Caixa de balcão - comércio/armazém;
Desenhador técnico ou gráfico -artístico até três anos -
desenho;
Estagiário do 2.º ano (imagem, acabamentos, caixeiro,
reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores,
laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;
Lubrificador - garagem;
Operador estagiário do 2.º ano de minilab - gráfico;
Operador de telex em língua portuguesa - escritório;
Pré -oficial electricista dos 1.º e 2.º anos - electricista;
Telefonista de 2.ª - telefonista;
Terceiro -caixeiro - comércio/armazém;
Terceiro -escriturário - escritório.
Grupo VII - € 530:
Ajudante de motorista - garagem;
Arquivista técnico - desenho;
Auxiliar de armazém ou servente - comércio/armazém;
Caixeiro -ajudante do 2.º ano - comércio/armazém;
Contínuo - contínuo -porteiro;
Dactilógrafo do 2.º ano - escritório;
Distribuidor - comércio/armazém;
Embalador - comércio/armazém;
Empregado de limpeza - contínuo -porteiro;
Estagiário do 1.º ano (imagem, acabamentos, caixeiro,
reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores,
laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;
Estagiário do 2.º ano (escritório) - escritório;
Guarda/vigilante - contínuo -porteiro;
Lavador oficial (serviços auxiliares de fotografia) - garagem;
Operador estagiário do 1.º ano de minilab - gráfico;
Porteiro - contínuo -porteiro;
Servente de viatura de carga - contínuo -porteiro;
Tirocinante do 2.º ano - desenho.
Grupo VIII - € 490:
Ajudante de electricista dos 1.º e 2.º anos - electricista;
Auxiliar de minilab - gráfico;
Auxiliar do 3.º ano (imagem, acabamentos, caixeiro,
reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores,
laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;
Caixeiro -ajudante do 1.º ano - comércio/armazém;
Dactilógrafo do 1.º ano - escritórios;
Estagiário do 1.º ano - escritórios;
Tirocinante do 1.º ano (mais de 20 anos) - desenho;
Grupo IX - € 487:
Auxiliar do 2.º ano (imagem, acabamento, caixeiro,
reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores,
laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;
Auxiliar do 2.º ano (serviço auxiliar de fotografia) - gráfico.
Grupo X - € 482,00
Aprendiz de electricista dos 1.º e 2.º anos - electricista;
Auxiliar do 1.º ano (imagem, acabamentos, caixeiro, reportagens,
estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores,
laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;
Auxiliar do 1.º ano (serviços auxiliares de fotografia)
- gráfico;
Contínuo (com menos de 20 anos) - contínuo-
-porteiro;
Paquetes, aprendizes e praticantes de 17 e 16 anos - escritório;
Praticante de desenho dos 3.º, 2.º e 1.º anos - desenho;
Tirocinante do 1.º ano (com menos de 20 anos) - desenho.
Grupo XI - € 478:
Aprendiz do 2.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;
Aprendiz do 2.º ano (serviços auxiliares de fotografia) - gráfico.
3437
Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010
Grupo XII - € 475:
Aprendiz do 1.º ano (reportagens, estúdios fotográficos, fotógrafos esmaltadores, laboratórios industriais e microfilmagem) - gráfico;
Aprendiz do 1.º ano (serviços auxiliares de fotografia) - gráfico.
Lisboa, 16 de Julho de 2010.
Lista de outorgantes:
Pela ANIF - Associação Nacional dos Industriais de Fotografia: Eduardo dos Santos Mesquita, representante.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa:
Joaquim de Jesus Silva, representante.
Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,
Escritórios e Serviços - FEPCES:
Joaquim de Jesus Silva, mandatário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas
- FIEQUIMETAL:
Joaquim de Jesus Silva, mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações
- FECTRANS:
Joaquim de Jesus Silva, mandatário.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:
Joaquim de Jesus Silva, mandatário.
Declaração Informação da lista de Sindicatos filiados na FEPCES:
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal;
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Minho;
Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e
Actividades Diversas;
Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
12 de Julho de 2010. - (Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos efeitos, declaramos que a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas representa as seguintes organizações sindicais:
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte;
SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu, Guarda e Coimbra;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Leiria, Santarém e Castelo Branco;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
STIENC - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte e Centro.
Lisboa, 12 de Março de 2008 - Pelo Secretariado:
Rogério Paulo Amoroso da Silva - António Joaquim Navalha Garcia.
Declaração
A FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações representa os seguintes sindicatos:
STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte;
STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira;
Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
Sindicato dos Profissionais de Transporte, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria;
SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
OFICIAIS/MAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante;
SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e
Pesca;
Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante.
Lisboa, 9 de Julho de 2009. - Pela Direcção Nacional:
(Assinaturas ilegíveis.)
Depositado em 22 de Julho de 2010, a fl. 87 do livro n.º 11, com o n.º 166/2010, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de