
|
2010
CCTV celebrado entre a ANIF - Associação
Nacional dos Industriais de Fotografia e
o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e
outros - alteração salarial
Boletim do
Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010Contrato
colectivo entre
a ANIF - Associação
Nacional dos
Industriais de Fotografia e
a FETESE- Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores
de Serviços
e outros -
Alteraçãosalarial
e outras.
Alteração salarial
e outras ao contrato colectivo
de trabalhopublicado
no Boletim do Trabalho
e Emprego,
n.º 42, de 15 de Novembro de 2009
CAPÍTULO I
Área, âmbito
e vigência
do contrato
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente
contrato colectivo de trabalho,
aplica-se em
todo o território nacional às
empresas representadas
pela ANIF - Associação
Nacional dos
Industriais de Fotografia que
exerçam a sua
actividade na captura, tratamento,
processamento
e comercialização de imagem
e a venda de
material para fotografia, imagem,
óptico e material
acessório, com trabalhadores
ao seu serviço
representados pelas organizações
sindicatos
outorgantes.
2 - O presente
CCTV aplica-se ainda a todos
os trabalhadores
desta indústria representados
pelos sindicatos
outorgantes e respectivas
entidades patronais,
quer estas sejam pessoas
singulares
ou colectivas, de utilidade pública
ou privada,
com ou sem fins lucrativos, desinteressados
ou altruísticos,
desde que não abrangidos
por regulamentação
específica do seu sector
de actividade
e outorgado pelos referidos
sindicatos.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 a 4 - (Mantêm
a redacção
em vigor.)
5 - A tabela
salarial constante do anexo
IV e as restantes
matérias pecuniárias produzem
efeitos a partir
de 1 de Julho de 2010, devendo
as que venham
futuramente a ser acordadas
entrar em vigor
no dia 1 de Julho de cada
ano.
CAPÍTULO VI
Retribuição
do trabalho Cláusula 36.ª Retribuições
mínimas mensais
1 a 4 - (Mantêm a redacção
em vigor.)
5 - Os trabalhadores
classificados como caixas
ou como cobradores
têm direito a um abono
mensal para
falhas no valor de € 38,60.
6 a 11 - (Mantêm
a redacção em vigor.) 12
- Os trabalhadores
têm direito a um subsídio
de alimentação
de € 3,60 por cada dia de
trabalho prestado.
Cláusula 42.ª
Trabalho fora
do local habitual
1 a 3 - (Mantêm
a redacção
em vigor.)
4 - Os trabalhadores
têm direito às seguintes
ajudas de custo:
Diária - € 64,65; Almoço
ou jantar -
€ 15,40; Dormida com pequeno-almoço
- 33,85.
5 e 6 - (Mantêm
a redacção em vigor.)
BASE XXXI
Diuturnidades
1 e 2 - (Mantêm
a redacção
em vigor.)
3 - Os trabalhadores
não abrangidos pelo
regime de diuturnidades
a que se referem
os números
anteriores têm
direito a auferir
por cada período de dois
anos na categoria
ou classe sem acesso uma
diuturnidade
no montante de € 13, até o limite
de três.
4 e 5 - (Mantêm
a redacção em vigor.)
ANEXO II
Definição das
especialidades
profissionais
CAPÍTULO I
Trabalhadores
fotógrafos
Operador de
tratamento de imagem digital.
- É o trabalhador
que procede à abertura
de ficheiros
ao seu tratamento utilizando
softwares de
edição preparando as imagens
para impressão.
Imprime utilizando sistemas
digitais de
laser de pequenos e grandes formatos
a cores e a
preto e branco.
Operador de
acabamentos. - É o trabalhador
que executa
todo o tipo de trabalho de acabamento,
encadernação
de álbuns, livros digitais,
argolas de
metal, agrupagem, guilhotinagem,
estampagem,
formação e plastificação de pequenos
e grandes formatos.
CAPÍTULO III
Trabalhadores
do comércio
e armazém
Operador caixeiro.
- É o trabalhador que
efectua a recepção,
execução e entrega do
serviço, procedendo
na entrega do mesmo à
emissão de
factura/recibo e recebendo do
cliente o respectivo
valor comercial.
ANEXO IV
Tabela de retribuições
mínimas
Níveis Categorias
profissionais
Retribuição
A Director
de serviços
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
823
I
B Analista
de informática
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . 783
Caixeiro encarregado
. . . . . .
. . . .
. . . . . .
. . . .
Chefe de compras
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . 755
Chefe de escritório
. . . . . .
. . . . .
. . . . . .
. . . . . 3433
Boletim do
Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010
Níveis Categorias
profissionais Retribuição
Chefe de serviço,
de divisão,
de departamento
Chefe de vendas
. . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . I C
Contabilista
. . . . . .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Programador
informático
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . 755
Técnico de
contas . .
. . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . .
Tesoureiro
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Caixeiro-chefe
de secção .
. . . . . . .
. . . . . .
. . .
II ECnhceaferr
dege asdeoc
çdãeo a .r .m
. a.z .é .m
. . .. .. ..
.. .. .. .. .. ..
.. .. .. ..
.. .. .. ..
708
Guarda-livros
. . . . . .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
Correspondente
em línguas
estrangeiras .
. . . . .
Escriturário
principal .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . .
III
Especializado
(reportagens, estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores, laboratórios industriais
e microfilmagens)
. . . . . . . . . . . .
. . . . 693
Esteno-dactilógrafo
em línguas
estrangeiras
. .
Inspector de
vendas . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . .
Secretário
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Tradutor .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . .
Caixa (escritório)
. . . . . .
. . . . .
. . . . . .
. . . . . .
Escriturário
de 1.ª . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
Fiel de armazém
. . . . . .
. . . . . . .
. . . . . .
. . . . .
IV
Oficial (reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores, laboratórios industriais
e microfilmagens)
. . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . 640
Operador informático
. . . . . .
. . . .
. . . . . .
. . . .
Operador de
minilab . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . .
Operador de
tratamento
de imagem digital
. . . .
Primeiro-caixeiro
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . .
Prospector
de vendas .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . .
Vendedor .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Ajudante de
fiel de armazém
. . . . . . .
. . . . . .
.
Arquivista
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Cobrador .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Conferente
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Demonstrador
. . . . . .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
V Escriturário
de 2.ª . .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. 595
Esteno-dactilógrafo
em língua portuguesa
. . . .
Operador de
acabamentos
. . . . . . . . .
. . . . . .
. .
Operador Caixeiro
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . .
Recepcionista
. . . . . .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
Segundo-caixeiro
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . .
Telefonista
de 1.ª . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
.
Caixa de balcão
. . . . . .
. . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
Escriturário
de 3.ª . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
VI
Estagiário
do 2.º ano (reportagens, estúdios
fotográficos,
fotógrafos esmaltadores, laboratórios
industriais
e microfilmagens, imagem, acabamento)
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . 578
Operador estagiário
do 2.º ano
de minilab
. . . .
Telefonista
de 2.ª . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
.
Terceiro-caixeiro
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
Auxiliar de
armazém . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . .
Caixeiro-ajudante
do 2.º ano
. . . . . .
. . . . . .
. . .
VII
Contínuo .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Dactilógrafo
do 2.º ano
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . 530
Distribuidor
. . . . . .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Embalador .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
.
Níveis Categorias
profissionais
Retribuição
Empregado de
limpeza . .
. . . . . . . .
. . . . . .
. . .
Estagiário
do 1.º ano (reportagens, estúdios
fotográficos,
fotógrafos esmaltadores, laboratórios
industriais
e microfilmagens, imagem, acabaVII
mento) . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . . .
Estagiário
do 2.º ano (escritório) . . .
. . . . . .
. . . 530
Guarda . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . .
Operador estagiário
do 1.º ano
de minilab
. . . .
Porteiro .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . .
Vigilante .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
Auxiliar (reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores, laboratórios industriais
e microfilmagens,
imagem e acabamento)
VIII
Auxiliar de
minilab . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . . 490
Caixeiro-ajudante
do 1.º ano
. . . . . .
. . . . . .
. . .
Dactilógrafo
do 1.º ano
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . .
Estagiário
do 1.º ano
(escritório) . . .
. . . . . .
. . .
Aprendiz .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. .
IX CCaoinxteíniruoo-
a(jmudeannotre
d (em
2e0n oarn odse)
2 0. .a .n
.o .s .) . ..
.. .. .. ..
.. .. 487
Paquete com
16/17 anos
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . .
Declaração
final dos outorgantes
Para cumprimento
do disposto na alínea g)
do n.º 1 do
artigo 492.º do Código do Trabalho,
declara-se
que serão potencialmente abrangidos
pela presente
convenção colectiva de trabalho
910 empresas
e 1620 trabalhadores.
Lisboa, 14
de Julho de
2010.
Pela ANIF -
Associação Nacional dos Industriais
de Fotografia:
José Carlos
Correia Vilas,
na qualidade de
mandatário.
Pela FETESE
- Federação dos Sindicatos dos
Trabalhadores
de Serviços, em representação
dos seguintes
sindicatos filiados:
SITESE - Sindicato
dos Trabalhadores e Técnicos
de Serviços;
STECAH - Sindicato
dos Trabalhadores de Escritório
e Comércio
de Angra do Heroísmo;
Sindicato dos
Profissionais de Escritório,
Comércio, Indústria,
Turismo, Serviços e
Correlativos
da Região Autónoma dos Açores;
Sindicato do
Comércio, Escritório
e Serviços
- SINDCES/
UGT:
Carlos Manuel
Dias Pereira,
mandatário.
Pelo Sindicato
dos Técnicos
de Vendas do
Sul e Ilhas:
Carlos Manuel
Dias Pereira,
mandatário.
Depositado
em 28 de Julho
de 2010, a fl.
88 do livro
n.º 11, com
o n.º 174/2010,
nos termos do
artigo 494.º
do
Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º
7/2009, de
12 de Fevereiro.
3434
Boletim do
Trabalho e Emprego, n.o 29, 8/8/2010
Contrato colectivo
celebrado entre a ANIF
- Associação
Nacional dos Industriais de
Fotografia
e o Sindicato dos Trabalhadores
das Indústrias
de Celulose,
Papel, Gráfica e Imprensa e
outros -
Alteração salarial
e outras.
CAPÍTULO I
Área, âmbito
e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente
contrato colectivo de trabalho
vertical (CCTV)
aplica -se em todo o território
nacional às
empresas representadas pela ANIF
- Associação
Nacional dos Industriais de
Fotografia
que exerçam a sua actividade na
captura, tratamento,
processamento e comercialização
de imagem e
a venda de material para fotografia,
imagem, óptico
e material acessório, com
trabalhadores
ao seu serviço representados
pelas organizações
sindicais outorgantes.
2 - O presente
CCTV aplica -se ainda aos
trabalhadores
desta indústria representados
pelos sindicatos
outorgantes e respectivas
entidades patronais,
quer estas sejam pessoas
singulares
ou colectivas, de utilidade pública
ou privada,
com ou sem fins lucrativos, desinteressados
ou altruísticos,
desde que não abrangidos
por regulamentação
específica do seu sector
de actividade
e outorgado pelos referidos
sindicatos.
3 - Nos termos
da alínea e) do artigo 543.º
do Código do
Trabalho, as cláusulas 1.ª ("Área
e âmbito"),
2.ª ("Vigência"),
36.ª ("Retribuições
mínimas mensais"),
42.ª ("Trabalho
fora do local
habitual"), base XXXII
("Diuturnidades
") e os anexos
II, III, IV
e V ("Tabela salarial e
enquadramentos"),
resultantes do acordo
efectuado no
âmbito da revisão do CCTV para
a indústria
de fotografia alteram as mesmas
matérias que
constam da publicação no Boletim
do Trabalho
e Emprego, 1.ª série, n.º 42,
de 15 de Novembro
de 2009.
A restante
matéria que não foi objecto de
alteração mantém
a produção de efeitos consolidada
conforme a
publicação efectuada no Boletim
do Trabalho
e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto
de 2008.
4 - Em conformidade
com a legislação em vigor,
a presente
convenção aplica -se a 910 empresas
e 1620 trabalhadores
ao seu serviço.
Cláusula 2.ª
Vigência
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
.3 - A tabela
salarial constante do anexo
IV e as restantes
matérias pecuniárias produzem
efeitos a partir
de 1 de Julho de 2010, devendo
as que venham
futuramente a ser acordadas
entrar em vigor
no dia 1 de Julho de cada
ano. . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . .
CAPÍTULO VI
Retribuição
do trabalho
Cláusula 36.ª
Retribuições
mínimas mensais
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
.
5 - Os trabalhadores
classificados como caixas
ou como cobradores
terão direito a um abono
mensal para
falhas de € 38,60.
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . .
.
12 - As empresas
obrigam -se a comparticipar
por cada dia
de trabalho e em relação a cada
trabalhador
ao seu serviço, para efeitos
de subsídio
de alimentação, com uma importância
de montante
mínimo igual a € 3,60.
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
.
Cláusula 42.ª
Trabalho fora
do local habitual
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
.
4 - As ajudas
de custo para os trabalhadores
abrangidos
por este CCTV são fixadas em €
64,65 por dia,
correspondendo o almoço ou
jantar a €
15,40 e a dormida com pequeno
-almoço a €
33,85.
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
.
CAPÍTULO VII
Diuturnidades
Base XXXII
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores
têm direito a auferir,
pelo período
de dois anos de serviço na mesma
categoria ou
classe, a uma diuturnidade,
no montante
de € 13,00, sobre as retribuições
mínimas previstas
neste contrato, até ao
limite de três
diuturnidades.
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
.
3 - Os trabalhadores
não abrangidos pelo
regime de diuturnidades,
a que se referem
os números
anteriores, têm direito a auferir,
por cada período
de dois anos na mesma categoria
ou classe sem
acesso, a uma diuturnidade,
no montante
de € 13,00, até ao limite de
três diuturnidades.
ANEXO II
Definição das
especialidades
profissionais
CAPÍTULO I
Trabalhadores
fotógrafos e de actividade
digital Definições
das especialidades de
actividade
digital:
Operador de
Tratamento e Imagem Digital.
- É o trabalhador
que procede a abertura
de ficheiros,
seu tratamento, utilizando
softwares de
edição, preparando as imagens
para a impressão.
Imprime utilizando
sistemas digitais e laser,
de pequenos
a grandes formatos a cores ou
a preto e branco.
Operador de
Acabamento. - É o trabalhador
que executa
todo o tipo de trabalho de acabamento
designadamente:
encadernação de álbuns, livros
digitais, térmica,
argolas de metal, agrafagem,
guilhotinagem,
estampagem, furação e plastificação
de pequenos
e grandes formatos.
Operador Caixeiro.
- É o trabalhador que
efectua a recepção,
execução e entrega do
serviço, procedendo
na entrega do mesmo à
emissão da
factura/recibo, recebendo do cliente
o respectivo
valor comercial.
3435
Boletim do
Trabalho e
Emprego, n.o 29, 8/8/2010
ANEXO III
Carreiras profissionais
CAPÍTULO I
Regulamento
da carreira profissional para
os trabalhadores
da actividade de fotografia
e de actividade
digital SECÇÃO A
Princípios
gerais e categorias
Base I
Princípio geral
O presente
capítulo regulamenta a carreira
profissional
para o exercício das profissões
da fotografia
e de actividade digital.
Base V -B
Actividade
digital
São as seguintes
especialidades
existentes
neste sector
de actividade:
a) Operador;
b) Operador
estagiário;
c) Operador
auxiliar.
SECÇÃO B
Promoções
Base VI
Promoções
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
.
7 - Aos trabalhadores
admitidos para o exercício
numa das funções
da actividade digital deverá
ser observado
igual período previsto para
a carreira
profissional estabelecida na base
IX -A.
8 - Aos trabalhadores
com a categoria de
oficial que
à data da presente revisão exerçam
funções num
dos serviços de actividade digital
ou que tenham
três anos de serviço, será
atribuída a
categoria de operador da respectiva
especialidade
profissional.
ANEXO IV
Tabela salarial
Grupos Valor
(em euros)
1 -A . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
823
1 -B . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
783
1 -C . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
755
2 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
708
3 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
693
4 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
640
5 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
595
6 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
578
7 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
530
Grupos Valor
(em euros)
8 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
490
9 . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
487
10 . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
482
11 . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
478
12 . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
. . . . . .
. . . . . .
. . . . . . . . .
475
ANEXO V
Enquadramento
profissional
e salários
Grupo I -A
- € 823:
Director de
serviços -
escritório.
Grupo I -B
- € 783:
Analista informático
- escritório.
Grupo I -C
- € 755:
Caixeiro -encarregado
- comércio/armazém;
Chefe de compras
- comércio/armazém;
Chefe de departamento
- escritório;
Chefe de divisão
- escritório;
Chefe de escritório
- escritório;
Chefe de serviços
- escritório;
Chefe de vendas
- comércio/técnico
de vendas;
Contabilista
- escritório;
Desenhador
de arte -finalista
- desenho;
Desenhador
-maquetista
- desenho;
Desenhador
-projectista
- desenho;
Desenhador
-retocador
- desenho;
Programador
informático
- escritório;
Técnicos de
contas - escritório;
Tesoureiro
- escritório.
Grupo II -
€ 708:
Caixeiro -chefe
de secção -
comércio/armazém;
Chefe de secção
- escritório;
Encarregado
de armazém
- comércio/armazém;
Encarregado
de electricista
- electricista;
Guarda -livros
- escritório;
Programador
mecanográfico
- escritório.
Grupo III -
€ 693:
Correspondente
em línguas
estrangeiras -
escritório;
Chefe de equipa
electricista
- electricista;
Especializado
(reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores,
laboratórios industriais
e
microfilmagem)
- gráfico;
Estenodactilógrafo
em língua estrangeiras
- escritório;
Inspector de
vendas - comércio/armazém;
Secretário
- escritório;
Tradutor -
escritório.
Grupo IV -
€ 640:
Caixa de escritório
- escritório;
Condutor de
empilhador,
tractor ou grua -
rodoviários;
Desenhador
técnico ou
gráfico -artístico
com mais de
seis anos -
desenho;
Encarregado
de garagem
- garagem;
3436
Boletim do
Trabalho e
Emprego, n.o 29, 8/8/2010
Fiel de armazém
- comércio/armazém;
Motorista de
pesados - rodoviários;
Oficial (reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores,
laboratórios,
industriais e
microfilmagem)
- gráfico;
Oficial de
electricista
- electricista;
Operador informático
- escritório;
Operador mecanográfico
- escritório;
Operador de
minilab - gráfico;
Operador de
tratamento
e imagem digital -
gráfico;
Primeiro -caixeiro
- comércio/armazém;
Primeiro -escriturário
- escritório;
Prospector
de vendas -
comércio/técnico de
vendas;
Vendedor (viajante
ou pracista)
- comércio/técnico
de vendas.
Grupo V - €
595:
Ajudante de
fiel - comércio/armazém;
Arquivista
- escritório;
Cobrador -
cobrador;
Conferente
- comércio/armazém;
Demonstrador
- comércio/armazém;
Desenhador
técnico ou
gráfico -artístico
de três a seis
anos - desenho;
Estenodactilógrafo
em língua portuguesa
-
escritório;
Motorista de
ligeiros -
rodoviários;
Operador de
acabamentos
- gráfico;
Operador caixeiro
- gráfico;
Operador de
máquinas de
contabilidade - escritório;
Operador de
telex em língua
estrangeira -
escritório;
Perfurador
-verificador/operador
de posto
de dados -
escritório;
Recepcionista
- escritório;
Segundo -caixeiro
- comércio/armazém;
Segundo -escriturário
- escritório;
Telefonista
de 1.ª - telefonistas.
Grupo VI -
€ 578:
Caixa de balcão
- comércio/armazém;
Desenhador
técnico ou
gráfico -artístico
até três anos
-
desenho;
Estagiário
do 2.º ano
(imagem, acabamentos,
caixeiro,
reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores,
laboratórios
industriais
e microfilmagem)
- gráfico;
Lubrificador
- garagem;
Operador estagiário
do 2.º ano
de minilab
- gráfico;
Operador de
telex em língua
portuguesa -
escritório;
Pré -oficial
electricista
dos 1.º e 2.º anos
- electricista;
Telefonista
de 2.ª - telefonista;
Terceiro -caixeiro
- comércio/armazém;
Terceiro -escriturário
- escritório.
Grupo VII -
€ 530:
Ajudante de
motorista -
garagem;
Arquivista
técnico - desenho;
Auxiliar de
armazém ou
servente - comércio/armazém;
Caixeiro -ajudante
do 2.º ano
- comércio/armazém;
Contínuo -
contínuo -porteiro;
Dactilógrafo
do 2.º ano
- escritório;
Distribuidor
- comércio/armazém;
Embalador -
comércio/armazém;
Empregado de
limpeza - contínuo
-porteiro;
Estagiário
do 1.º ano
(imagem, acabamentos,
caixeiro,
reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores,
laboratórios
industriais
e microfilmagem)
- gráfico;
Estagiário
do 2.º ano
(escritório) - escritório;
Guarda/vigilante
- contínuo
-porteiro;
Lavador oficial
(serviços auxiliares
de fotografia)
- garagem;
Operador estagiário
do 1.º ano
de minilab
- gráfico;
Porteiro -
contínuo -porteiro;
Servente de
viatura de
carga - contínuo -porteiro;
Tirocinante
do 2.º ano
- desenho.
Grupo VIII
- € 490:
Ajudante de
electricista
dos 1.º e 2.º anos
- electricista;
Auxiliar de
minilab - gráfico;
Auxiliar do
3.º ano (imagem,
acabamentos,
caixeiro,
reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores,
laboratórios
industriais
e microfilmagem)
- gráfico;
Caixeiro -ajudante
do 1.º ano
- comércio/armazém;
Dactilógrafo
do 1.º ano
- escritórios;
Estagiário
do 1.º ano
- escritórios;
Tirocinante
do 1.º ano
(mais de 20 anos)
- desenho;
Grupo IX -
€ 487:
Auxiliar do
2.º ano (imagem,
acabamento,
caixeiro,
reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores,
laboratórios
industriais
e microfilmagem)
- gráfico;
Auxiliar do
2.º ano (serviço
auxiliar de
fotografia)
- gráfico.
Grupo X - €
482,00
Aprendiz de
electricista
dos 1.º e 2.º anos
- electricista;
Auxiliar do
1.º ano (imagem,
acabamentos,
caixeiro, reportagens,
estúdios fotográficos,
fotógrafos
esmaltadores,
laboratórios
industriais
e microfilmagem)
- gráfico;
Auxiliar do
1.º ano (serviços
auxiliares
de fotografia)
- gráfico;
Contínuo (com
menos de 20
anos) - contínuo-
-porteiro;
Paquetes, aprendizes
e praticantes
de 17
e 16 anos -
escritório;
Praticante
de desenho
dos 3.º, 2.º e 1.º
anos - desenho;
Tirocinante
do 1.º ano
(com menos de 20 anos)
- desenho.
Grupo XI -
€ 478:
Aprendiz do
2.º ano (reportagens, estúdios
fotográficos,
fotógrafos esmaltadores, laboratórios
industriais
e microfilmagem) - gráfico;
Aprendiz do
2.º ano (serviços auxiliares
de fotografia)
- gráfico.
3437
Boletim do
Trabalho e
Emprego, n.o 29, 8/8/2010
Grupo XII -
€ 475:
Aprendiz do
1.º ano (reportagens, estúdios
fotográficos,
fotógrafos esmaltadores, laboratórios
industriais
e microfilmagem) - gráfico;
Aprendiz do
1.º ano (serviços auxiliares
de fotografia)
- gráfico.
Lisboa, 16
de Julho de
2010.
Lista de outorgantes:
Pela ANIF -
Associação Nacional dos Industriais
de Fotografia:
Eduardo dos Santos Mesquita,
representante.
Pelo Sindicato
dos Trabalhadores das Indústrias
de Celulose,
Papel, Gráfica e Imprensa:
Joaquim de
Jesus Silva,
representante.
Pela Federação
Portuguesa
dos Sindicatos
do Comércio,
Escritórios
e Serviços
- FEPCES:
Joaquim de
Jesus Silva,
mandatário.
Pela Federação
Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas,
Química, Farmacêutica, Eléctrica,
Energia e Minas
- FIEQUIMETAL:
Joaquim de
Jesus Silva,
mandatário.
Pela Federação
dos Sindicatos
de Transportes
e Comunicações
- FECTRANS:
Joaquim de
Jesus Silva,
mandatário.
Pelo Sindicato
dos Quadros
e Técnicos de
Desenho:
Joaquim de
Jesus Silva,
mandatário.
Declaração
Informação da lista de Sindicatos
filiados na
FEPCES:
CESP - Sindicato
dos Trabalhadores
do Comércio,
Escritórios
e Serviços
de Portugal;
Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio e
Serviços do
Minho;
Sindicato dos
Trabalhadores Aduaneiros em
Despachantes
e Empresas;
Sindicato dos
Trabalhadores de Serviços de
Portaria, Vigilância,
Limpeza, Domésticas,
Profissões
Similares e
Actividades
Diversas;
Sindicato dos
Empregados de Escritório, Comércio
e Serviços
da Horta.
12 de Julho
de 2010. -
(Assinatura ilegível.)
Declaração
Para os devidos
efeitos, declaramos que a
FIEQUIMETAL
- Federação Intersindical das
Indústrias
Metalúrgica, Química, Farmacêutica,
Eléctrica,
Energia e Minas representa as
seguintes organizações
sindicais:
SINORQUIFA
- Sindicato dos Trabalhadores
da Química,
Farmacêutica, Petróleo e Gás
do Norte;
SINQUIFA -
Sindicato dos Trabalhadores da
Química, Farmacêutica,
Petróleo e Gás do
Centro, Sul
e Ilhas;
Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas
e Metalomecânicas dos Distritos
de Aveiro,
Viseu, Guarda e Coimbra;
Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas
e Metalomecânicas do Distrito
de Braga;
Sindicato dos
Trabalhadores Rodoviários e
Actividades
Metalúrgicas da Região Autónoma
da Madeira;
Sindicato dos
Trabalhadores da Indústria
Metalúrgica
e Metalomecânica dos Distritos
de Lisboa,
Leiria, Santarém e Castelo Branco;
Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas
e Metalomecânicas do Norte;
Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas
e Metalomecânicas do Sul;
Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias
Metalúrgicas
e Metalomecânicas do Distrito
de Viana do
Castelo;
Sindicato dos
Trabalhadores
da Indústria
Mineira;
SIESI - Sindicato
das Indústrias Eléctricas
do Sul e Ilhas;
STIENC - Sindicato
dos Trabalhadores das
Indústrias
Eléctricas do Norte e Centro.
Lisboa, 12
de Março de 2008 - Pelo Secretariado:
Rogério Paulo
Amoroso da Silva - António
Joaquim Navalha
Garcia.
Declaração
A FECTRANS
- Federação dos Sindicatos de
Transportes
e Comunicações representa os
seguintes sindicatos:
STRUP - Sindicato
dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários
e Urbanos de Portugal;
STRUN - Sindicato
dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários
e Urbanos do Norte;
STRAMM - Sindicato
dos Trabalhadores
de Transportes
Rodoviários
e Actividades Metalúrgicas da
Região Autónoma
da Madeira;
Sindicato dos
Profissionais dos Transportes,
Turismo e Outros
Serviços da Horta;
Sindicato dos
Profissionais de Transporte,
Turismo e Outros
Serviços de São Miguel e
Santa Maria;
SNTSF - Sindicato
Nacional dos Trabalhadores
do Sector Ferroviário;
OFICIAIS/MAR
- Sindicato dos Capitães, Oficiais
Pilotos, Comissários
e Engenheiros da Marinha
Mercante;
SIMAMEVIP -
Sindicato dos Trabalhadores da
Marinha Mercante,
Agências de Viagens, Transitários
e
Pesca;
Sindicato dos
Transportes Fluviais, Costeiros
e da Marinha
Mercante.
Lisboa, 9 de
Julho de 2009.
- Pela Direcção
Nacional:
(Assinaturas
ilegíveis.)
Depositado
em 22 de Julho de 2010, a fl.
87 do livro
n.º 11, com o n.º 166/2010, nos
termos do artigo
494.º do Código do Trabalho,
aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de
|