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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE FOTOGRAFIA
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Código do Direito de Autor
da Obra Fotográfica
Artigo 34º.
( Obra fotográfica e equiparada e obra arte
aplicada )
1- O direito de autor sobre obra fotográfica
ou obtida por qualquer processo análogo ao
da fotografia, bem como sobre obra de arte
aplicada, caduca vinte e cinco anos após
a realização.
Artigo 56º.
( Definição )
1- Independentemente dos direitos de carácter
patrimonial e ainda que os tenha alienado
ou onerado, o autor goza durante toda a vida
do direito de reivindicar a paternidade da
obra e de assegurar a genuinidade e integridade
desta, opondo-se à sua destruição, a toda
e qualquer mutilação, deformação ou outra
modificação da mesma e, de um modo geral,
a todo e qualquer acto que a desvirtue e
possa afectar a honra do autor.
Da obra fotográfica
Artigo 164º.
(Condições de protecção )
1- Para que a fotografia seja protegida é
necessário que pela escolha do seu objecto
ou pelas condições da sua execução possa
considera-se como criação artística pessoal
do seu autor.
2- Não se aplica o disposto nesta secção
às fotografias de escritos, de documentos,
de papéis de negócios, de desenhos técnicos
e de coisas
semelhantes.
3- Consideram-se fotografias os fotogramas
das películas cinematográficas.
Artigo 165º.
Direitos do autor de obra fotográfica
1- O autor da obra fotográfica tem o direito
exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr
à venda com as restrições referentes à exposição,
reprodução e venda de retratos e sem prejuízo
dos direitos de autor sobre a obra reproduzida,
no que respeita às fotografias de obras de
artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução
de um contrato de trabalho ou por encomenda,presume-se
que o direito previsto neste artigo pertence
à entidade patronal ou à pessoa que fez a
encomenda.
3- Aquele que utilizar para fins comerciais
a reprodução fotográfica deve pagar ao autor
uma remuneração equitativa.
Artigo 166º
( Alienação do negativo )
A alienação do negativo de uma obra fotográfica
importa salvo convenção em contrário, a transmissão
dos direitos referidos nos artigos precedentes.
Artigo 167º.
a
( Indicações obrigatórias )
1- Os exemplares de obra fotográfica devem
conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de arte figurativas,
o nome do autor da obra fotográfica.
c)
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução
irregular das fotografias em que figurem
as indicações referidas, não podendo o autor,
na falta destas indicações, exigir as retribuições
previstas no presente Código, salvo se o
fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
Artigo 168º.
(reprodução de fotografia encomendada)
1- Salvo convenção em contrário, a fotografia
de uma pessoa, quando essa fotografia seja
executada por encomenda, pode ser publicada,
reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa
fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários
sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2- Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia
original, deve também ser
indicado nas reproduções. |
ARTIGO 165º Direitos do autor de obra fotográfica
1- Secção VIII - DA OBRA FOTOGRÁFICA
ARTIGO 164º Condições de protecção
1- Para que a fotografia seja protegida é
necessário que pela escolha do seu objecto
ou pelas condições da sua execução possa
considerar-se como criação artística pessoal
do seu autor.
2- Não se aplica o disposto nesta secção
às fotografias de escritos, de documentos,
de papéis de negócios, de desenhos técnicos
e de coisas semelhantes.
3- Consideram-se fotografias os fotogramas
das películas cinematográficas.
ARTIGO 165º Direitos do autor de obra fotográfica
1- O autor da obra fotográfica tem o direito
exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr
à venda com as restrições referentes à exposição,
reprodução e venda de retratos e sem prejuízo
dos direitos de autor sobre a obra reproduzida,
no que respeita às fotografias de obras de
artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução
de um contrato de trabalho ou por encomenda,
presume-se que o direito previsto neste artigo
pertence à entidade patronal ou à pessoa
que fez a encomenda.
3- Aquele que utilizar para fins comerciais
a reprodução fotográfica deve pagar ao autor
uma remuneração equitativa.
ARTIGO 166º Alienação do negativo
A alienação do negativo de uma obra fotográfica
importa, salvo convenção em contrário, a
transmissão dos direitos referidos nos artigos
precedentes.
ARTIGO 167º Indicações obrigatórias
1- Os exemplares de obra fotográfica devem
conter as seguintes indicações:
a) Nome do fotógrafo;
b) Em fotografias de obras de artes plásticas,
o nome do autor da obra
fotografada.
2- Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução
irregular das fotografias em que figurem
as indicações referidas, não podendo o autor,
na falta destas indicações, exigir as retribuições
previstas no presente Código, salvo se o
fotógrafo provar má fé de quem fez a reprodução.
ARTIGO 168º Reprodução de fotografia encomendada
1- Salvo convenção em contrário, a fotografia
de uma pessoa, quando essa fotografia seja
executada por encomenda, pode ser publicada,
reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa
fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários
sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2- Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia
original, deve também ser indicado nas reproduções.
O autor da obra fotográfica tem o direito
exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr
à venda com as restrições referentes à exposição,
reprodução e venda de retratos e sem prejuízo
dos direitos de autor sobre a obra reproduzida,
no que respeita às fotografias de obras de
artes plásticas.
2- Se a fotografia for efectuada em execução
de um contrato de trabalho ou por encomenda,
presume-se que o direito previsto neste artigo
pertence à entidade patronal ou à pessoa
que fez a encomenda.
3- Aquele
que utilizar
para fins comerciais
a reprodução
fotográfica
deve pagar ao autor
uma remuneração
equitativa.
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( Artigo de opinião )
NEGATIVOS NA POSSE DOS CLIENTES! - NUNCA
Código de Autor
de
Carlos Marque e ANIF
O decreto-lei nº63/85, estipulava no seu
art.º 166º, nº2 o seguinte; " se a fotografia
tiver sido feita em execução de um contrato
de trabalho ou por encomenda aplica-se o
disposto no art.º 14 ".
Por sua vez, o art.º 14 estipulava no seu
n.º 1 "... a titularidade do conteúdo
patrimonial do direito de autor relativo
à obra feita por encomenda... determina-se
de harmonia com o que for tácita ou expressamente
convencionado ".
Quando em 14 de Março de 1985 foi publicado
o citado decreto-lei 63/85, o legislador
não fez mais do que reconhecer e aceitar
com válida a prática corrente e universal
entre o fotógrafo e o seu cliente que tinha
invariavelmente por acordo tácito que os
negativos restavam prioridade patrimonial
e intelectual do fotógrafo. De tal modo era
e continua a ser uma prática generalizada
e universal, que jamais houve necessidade
de esse acordo ser expresso por escrito.
Ao encomendar um trabalho fotográfico, o
cliente sempre soube que não teria direito
aos negativos. Excepção a esta regra que
a prática universal ditou, e o legislador
reconhece, como lei, eram e continuam a ser
os casos em que o original não é negativo,
mas um diapositivo, que exigências técnicas
de impressão gráfica, hoje em dia já questionáveis,
assim o impunham.
Nesses casos a prática corrente era e continua
a ser, em virtude da cedência do original
por parte do fotógrafo, a atribuição de uma
remuneração especial, de valor acentuadamente
superior à de um trabalho fotográfico feito
a partir de negativo. Assim, variando muito
de acordo com o formato do diapositivo utilizado,
a utilização gráfica do mesmo relativo à
sua tiragem, âmbito temporal e territorial
da sua utilização, a dificuldade técnica,
ou a criatividade envolvida, o trabalho fotográfico
entregue ao cliente sob a forma de um diapositivo
sempre teve um valor acrescentado, relativamente
ao trabalho feito a partir de negativo, absolutamente
díspar. Reportando-nos a preços praticáveis
em 1996, enquanto que uma fotografia 20x25cm
feita num casamento poderá ser vendida a
400$00, um diapositivo do mesmo formato feito
para uma campanha publicitária poderá em
certas circunstâncias atingir o preço de
400.000$00, o que equivale a uma desproporção
de um para mil.
O espírito que presidia e continua a presidir
a esta prática circunstanciava-se no disposto
do mesmo artigo 14 do referido decreto-lei
n.º 63/85, que no seu parágrafo 4 estabelecia:
"Ainda quando a titularidade do conteúdo
patrimonial do direito de autor pertença
aquele para quem a obra é realizada, o seu
criador intelectual poderá exigir, para além
da remuneração ajustada e, independentemente
do próprio facto da publicação, uma remuneração
especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente
o desempenho, ainda que zeloso, da função
ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações
ou retirar-se vantagens não incluídas ou
previstas na fixação da remuneração ajustada".
Digamos que a legislação, tal como foi publicada
em 14 de Março de 1985, consagrava a prática
corrente secular e universal. Os fotógrafos
só tinham razões para estar satisfeitos com
a lei, se em 17 de Setembro do mesmo ano
não tivesse sido publicada a Lei n.º 45/85
que veio anular o espírito anterior, ao estabelecer
no seu art.º 165º, parágrafo 2: "se
a fotografia for efectuada em execução de
um contracto de um trabalho ou por encomenda,
o direito previsto neste artigo (direitos
de autor) pertence à entidade patronal ou
à pessoa que fez a encomenda".
Tal disposição legal veio colocar-se contra
tudo aquilo que tem sido praticado, quer
em Portugal, quer no resto do mundo desde
há 150 anos. De tal modo os fotógrafos portugueses
consideram esta disposição antinatura que
esta nunca na realidade se chegou a impor
como lei. Dez anos passados sobre a sua publicação,
a Lei n.º 45/85 não passa de letra morta,
ignorada por todos os fotógrafos bem assim
como a alteração que lhe foi dada pela Lei
n.º 114/91 onde o mesmo art.º 165º dispões
no parágrafo 2 : " se a fotografia for
efectuada em execução de um contrato de trabalho
ou por encomenda, presume-se que o direito
previsto neste artigo pertence à entidade
patronal ou à pessoa que fez a encomenda
".
Salta à vista que o legislador tem tido grande
dificuldade em enquadrar esta questão; em
1985 e 1991 já teve três opiniões distintas
sobre a matéria.
A nosso ver, começou bem e acabou mal, só
que o assunto para os fotógrafos portugueses
não pode considerar-se encerrado.
Segundo a última versão da Lei, (lei 114/91),
a entidade patronal ou a pessoa que fez a
encomenda tem o direito exclusivo de reproduzir,
difundir e pôr à venda a obra fotográfica
encomendada (Art.º 165, parágrafo 1º).
Analisemos algumas omissões e imprecisões
da Lei, e de quem interpreta, que deverão
ser tomadas em consideração, numa revisão
que se pretende urgente:
1 - A Lei, na realidade não diz em lado nenhum
que os negativos pertencem a quem encomendou
a obra fotográfica.
A interpretação da Lei, segundo a qual a
pessoa que encomendou a obra fotográfica
carece dos negativos para poder " reproduzir,
difundir e pôr à venda " enferma de
uma quase completa desactualização tecnológica,
porque para além do cliente poder fazer o
que sempre tem feito, (pedir ao fotógrafo
que lhe forneça quantas cópias precisa);
a) Pode reproduzir ele próprio a cópia em
seu poder, em qualquer centro comercial em
máquinas semelhantes a fotocopiadoras, mas
com qualidade fotográfica e no formato que
precisar;
b) Pode reproduzir a cópia em seu poder,
fotografando-a com negativo ou diapositivo
conforme a finalidade que lhe destinar;
c) Pode querer alterá-la (apenas com autorização
expressa do autor - art.º 15º, parágrafo
2 da lei 45/85) no seu computador e para
tal basta-lhe a cópia em seu poder.
d) Caso se trate de um vídeo-passe não existe
suporte físico, a partir qual se possa voltar
a reproduzir a imagem.
e) No caso do original ser um Polaroid, não
existe um negativo. A prova entregue é uma
prova única.
f) Num futuro que já começou, a tendência
é para acabar a imagem de prata e o original
ser um cartão magnético ou uma disquete cuja
eventual cedência ao cliente não lhe daria
acesso à reprodução fotográfica, devido à
inexistência desse serviço para o grande
público. De qualquer modo teria sempre que
passar pelo fotógrafo.
g) A obra encomendada poderá ter sido adquirida
a terceiros, via modem, para o que não há
um suporte físico (ou o que existir cairá
na questão exposta em f) e os direitos adquiridos
para uma utilização não preverem direitos
de reutilização.
Como se vê a interpretação da Lei não pode
ser tão linear e por outro lado é a própria
Lei que tem que ser actualizada tendo em
conta as evoluções tecnológicas.
Deixou portanto de fazer sentido a eventual
entrega do original ao cliente, visto que
em muitos casos esse original já não existe
- o original é o próprio equipamento, que
no caso vídeo-passe, quer na tomada de imagem
digital, ou na recepção de imagem via modem
com saída imediata da cópia em impressora
técnica ou de laser.
2 - No seu art.º. 165, a Lei 114/81 mete
no mesmo saco, quer a fotografia feita em
função de um contrato de trabalho, quer a
fotografia feita por encomenda, quando na
realidade se trata de duas situações bem
diferentes; Compreendemos, e essa tem sido
a prática corrente, quer de assalariado,
quer trabalhe para um fotógrafo, quer trabalhe
para um jornal, uma revista ou uma outra
empresa, receba um salário em troca das fotografias
que faz, as quais ficam em propriedade do
empregador, com efectivo direito de as reproduzir,
difundir e pôr à venda. Ele recebe um salário
quer faça muitas quer faça poucas fotografias,
quer haja trabalho, quer não haja.
O fotógrafo profissional que trabalha por
conta própria, que tem uma empresa e que
paga as suas contribuições fiscais, trabalha
não ao mês mas sim à tarefa, não por contrato
de trabalho mas sim por encomenda pontual,
não trabalha com o equipamento do patrão
e nas instalações do patrão, mas sim com
o seu equipamento e nas suas instalações,
continua a ter despesas fixas mesmo que não
haja trabalho, diferenças substanciais de
investimento que não permitem nem justificam
que a Lei dê o mesmo tratamento às duas situações.
3 - Nem os direitos morais nem os direitos
patrimoniais do autor se encontram protegidos
no art.º 167º, parágrafo 2º: Só pode ser
reprimida como abusiva a reprodução irregular
das fotografias em que figurem as indicações
referidas (nome do fotógrafo), não podendo
o autor, na falta destas indicações exigir
as retribuições previstas, no presente Código,
salvo se o fotógrafo provar má fé de quem
fez a reprodução.
Em vez de atribuir uma penalidade à reprodução
não identificada de uma fotografia, o Código
remete a questão para uma prova de má fé
condenada ao fracasso, uma vez que bastará
ao utilizador da fotografia dizer, que não
identificou apenas por esquecimento.
4 - A desactualização da Lei e a sua inadequação
às realidades é chocante. O art.º 166º diz
: " A alienação do negativo de uma obra
fotográfica importa, salvo convenção em contrário,
a transmissão dos direitos referidos nos
artigos precedentes." Quer dizer que
se o suporte fotográfico original não for
um negativo, mas sim um diapositivo, um polaroid
ou uma disquete, a Lei já não se aplica o
que é no mínimo surpreendente.
Numa revisão que se impões urgente, haverá
que fazer a referenciação a "suporte
digital" e não apenas aos negativos.
5 - O art.º 165º da Lei n.º 45/85, que não
foi alterado no seu parágrafo 3 pela Lei
114/91, diz: " Aquele que utilizar para
fins comerciais a reprodução fotográfica
deve pagar ao autor uma remuneração equitativa".
Essa tem sido a prática, por exemplo do fotógrafo
publicitário, a cuja actividade preside o
critério de uma produção em muito reduzida
quantidade ser compensada com elevados preços,
normalmente na ordem das dezenas de contos,
excepcionalmente na ordem das centenas de
contos por diapositivo fornecido, e que tem
incluído quase sempre os direitos de utilização
por parte de quem encomendou a obra fotográfica.
Mas tal princípio não pode ser aplicado por
exemplo, ao fotógrafo de reportagem, a cuja
actividade preside o critério de uma produção
em quantidade compensada por muitos baixos
custos por unidade fornecida, na ordem das
escassas centenas de escudos, preços baixos
esses, porque nunca incluíram direitos de
reproduzir ou pôr à venda por parte de quem
fez a encomenda.
Na medida em que , quem encomenda uma reportagem
fotográfica e exige negativos, pretende ou
pode vir a utilizar a reprodução fotográfica
para fins comerciais, deverá pagar ao autor
uma remuneração equitativa.
Mas para dar cumprimento aos art.ºs 165º
e 166º, o fotógrafo de reportagem teria que
passar a adoptar o critério do fotógrafo
publicitário, e passar a cobrar por cada
fotografia, não umas escassas centenas de
escudos, mas alguns milhares de escudos.
Tal atitude provocaria uma destabilização
total do mercado, de consequências desastrosas
previsíveis. Esse sector de mercado pura
e simplesmente deixaria de existir, levando
à falência mais de um milhar de casas comerciais
que dependem desse tipo de reportagem.
Certamente não está no espírito do legislador
provocar tal destabilização.
6 - O direito de reproduzir , difundir e
pôr à venda conferido pela lei a quem encomenda
um trabalho fotográfico, produziria em casos,
por exemplo de reportagens de casamento,
as situação absurda de os noivos ao mandarem
fazer num mini-lab as fotografias de todos
os negativos alienados pelo fotógrafo, que
seguidamente venderiam aos convidados pelos
preços correntes de mercado, ganhando assim
muito mais dinheiro que o fotógrafo, que
é um profissional de casa aberta com despesas
fixas e contribuições a pagar.
Que teria que fazer o fotógrafo para ganhar
algum dinheiro? Vender os negativos por um
preço muito elevado, o que provocaria uma
recusa total do mercado.
Toda a gente passaria a fazer as suas próprias
fotografias e deixaria de recorrer a fotógrafos
profissionais. E teríamos cerca de 2000 fotógrafos
no desemprego, o que não seria certamente
a intenção do legislador ao redigir os art.ºs
165º e 166º.
Será portanto de toda a justiça, que devido
à especificidade desse mercado seja excluída
na necessária e urgente revisão do Código
dos Direitos de Autor, a fotografia de reportagem
de casamento, baptizados, escolas, acontecimentos
sociais e retrato, da futura redacção daqueles
artigos.
7 - Embora se entendam regras diferentes
para actividades diferentes, a verdade é
que uma análise ao Código dos Direitos de
Autor revela discriminação contra a actividade
fotográfica.
Senão vejamos:
a) Para todas as actividades abrangidas pelo
Código, aplica-se o art.º 14º, parágrafo
2: "na falta de convenção presume-se
que a titularidade do direito de autor relativo
a obra feita por conta de outrém pertence
ao criador intelectual"; Para a fotografia,
esse direito presume-se que pertence à pessoa
que fez a encomenda.
b) No art.º 174º (trabalhos jornalísticos
por conta de outrém) no parágrafo 1: "O
direito de autor sobre trabalho jornalístico
produzido em cumprimento de um contrato de
trabalho que comporte identificação de autoria,
por assinatura ou por outro meio, pertence
ao autor"; - isto para o redactor, porque
para o fotógrafo presume-se que pertence
à entidade patronal.
c) Para qualquer actividade abrangida pelo
código, excepto para a fotografia, aplica-se
o art.º 183º " a protecção do artista
subsiste pelo período de 50 anos contados
a partir do 1º dia do ano subsequente aquele
em que ocorreu o facto gerador da protecção";
para a obra fotográfica aplica-se o art.º
38º - 1: " O direito de autor sobre
a obra fotográfica ... caduca 25 anos após
a realização da obra".
d) Para qualquer actividade abrangida pelo
código, excepto a fotografia, aplica-se o
art.º 76º que especifica quais as obras que
é permitido utilizar sem o consentimento
do autor, que devido à sua extensão não reproduzimos,
mas que são muito limitadas e condicionadas;
Ilimitadas e sem condições, são as utilizações
sem autorização do autor que o art.º 165º
permite a quem encomende uma obra fotográfica.
e) Sobre a edição o art.º 90º aplicável a
outros autores que não os fotógrafos, diz
no n.º 2: "O original ... pertence ao
autor que tem o direito de exigir a sua restituição
logo que esteja concluída a edição";
Para um mesmo artigo, de um mesmo jornal
ou revista, bem como para um mesmo livro,
aos fotógrafos aplica-se o art.º 165º - os
originais não são devolvidos e são propriedade
do editor.
f) Ridícula mesmo é a seguinte situação que
ocorre com frequência a quem entregue numa
revista um artigo em que se é autor do texto
e das fotografias. - Como autor literário
tem direitos, como autor fotográfico, não
tem.
g) A reprodução pontual de textos de jornais
e de revistas, sem o consentimento do autor
não é autorizada, mas o art.º 169º do decreto-lei
63/85 permite a reprodução de fotografias
em jornais ou publicações congéneres sem
a necessidade de autorização do autor.
h) Mesmo quando encomendado por outrém:
- A representação de uma peça de teatro não
pode fazer-se sem a autorização do seu autor
- Art.º 112º;
- A sua representação sem autorização sem
a autorização confere ao autor o direito
de a fazer cessar imediatamente - Art.º 113º;
- Para que a peça possa ser gravada, som
ou imagem, radiodifundida ou exibida na televisão,
é necessário o consentimento escrito do autor
-Art.º 118º;
- Para que uma canção, texto e música possa
ser gravada, reproduzida, vendida, radiodifundida
ou exibida na televisão carece de autorização
do autor - Art.º 142º e 150º;
- Um pintor, um escultor, um designer, só
eles próprios ou outrém por eles autorizados,
podem expor as suas obras - Art.º 158º;
... A obra fotográfica, por força do famigerado
art.º 165º está sujeita a ser reproduzida
sem restrições, difundida por quaisquer meios,
e inclusive, posta à venda pela pessoa que
fez a encomenda.
i) Sobre a autorização para radiodifundir,
o art.º 179º estipula que a retransmissão
e a nova transmissão não autorizadas são
aos artistas direito a receberem 20% da remuneração
primitivamente fixada - Parágrafo 3;
- A comercialização de um programa dá aos
artistas o direito a receberem no seu conjunto,
20% da quantia que o organismo de radiodifusão
recebe do adquirente - Parágrafo 4.
- ... As reutilizações dos diapositivos por
parte das agências de publicidade em anúncios,
por parte dos jornais e revistas e de um
modo geral por todos os clientes, não só
não prevêem pagamentos adicionais ao fotógrafo,
como para cúmulo da humilhação, o art.º 165º
permite por parte do cliente e usufruto repetido
por quantas vezes queira dos direitos de
reproduzir, difundir e pôr à venda.
- Se a todos os outros autores é reconhecido
o direito a pagamento adicional por reutilização
da obra, aos fotógrafos, esse direito é negado.
Do exposto conclui-se que o legislador tem
tratado os fotógrafos como criadores de segunda
e a fotografia como uma expressão visual
menos, em plano de desigualdade absoluta
com qualquer das outras actividades abrangidas
pelo Código dos Direitos de Autor.
Face a esta situação os fotógrafos signatários
decidiram:
a) Repudiar o conteúdo do art.º 165º do referido
Código.
b) Movimentar a classe dos fotógrafos, através
das Associações de Fotografia, Profissionais
e de Amadores, Escolas de Fotografia e da
Sociedade Portuguesa de Autores, no sentido
de se conseguir uma tomada de posição conjunta
a levar junto da Assembleia da República
para que a Lei seja modificada e sejam restabelecidos
os direitos conferidos no art.º 14º que o
art.º 165º anula.
Para além de todas as razões já apontadas,
não será demais repetir, que a entrega dos
originais seria contrária a uma prática universal
com 150 anos de história.
A cumprir-se a lei tal como ela está, isso
representaria em alguns casos uma irresponsável
delapidação de um património cultural com
consequências desastrosas.
Que seria da nossa cultura, se Daguerre,
Fox-Talbolt, Nadar, Helmut Newton, Ansel
Adams, Doysenot, e entre nós Benoliel, José
Relvas, SanPayo, a família Novais, Augusto
Bobone, Perestrellos, e tantos outros, tivessem
entregue os seus originais aos clientes?
Teriam na sua maior parte desaparecido e
não teríamos hoje nem as futuras gerações
a oportunidade de conhecer e aprender com
o seu trabalho.
Se é possível, embora difícil reconstituir
o trabalho de um pintor, que por muito profícua
tenha sido a sua produção, não terá produzido
mais que uma ou duas centenas de quadros,
já se tornaria impossível reconstituir o
trabalho de um fotógrafo se os seus negativos
estivessem dessiminados pelos seus clientes,
uma vez que poderia ter produzido dezenas
de milhares de originais.
Quanto mais não fosse por respeito ao legado
cultural dos fotógrafos nossos antepassados,
diríamos NÃO ao artigo 165º do Código do
Direito de Autor.
NEGATIVOS NA POSSE DOS CLIENTES! - NUNCA
Carlos Marques |
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