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RESÍDUOS
Ministério do Ambiente
Decreto-Lei nº. 239/97
9 de Setembro
Artigo 6º
Responsabilidade pela gestão
1- A responsabilidade pelo destino final
dos resíduos é de quem produz, sem prejuízo
da responsabilidade de cada um dos operadores
na medida da sua intervenção no circuito
de gestão desses resíduos e salvo disposto
em legislação especial.
b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;
3- Os custos de gestão dos resíduos são suportados
pelo respectivo produtor.
Operações Proibidas
Artigo 7º.
Proibições
1- É proibido o abandono de resíduos, bem
como a sua emissão, transporte, armazenagem,
tratamento, valorização ou eliminação por
entidades ou
em instalações não autorizadas.
2- É proibido a descarga de resíduos, salvo
em locais e nos termos determinados por autorização
prévia.
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