ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE FOTOGRAFIA

 


RESÍDUOS

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei nº. 239/97
9 de Setembro

Artigo 6º

Responsabilidade pela gestão

1- A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo disposto em legislação especial.

b) Os industriais, no caso dos resíduos industriais;

3- Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor.


Operações Proibidas

Artigo 7º.
Proibições


1- É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou
em instalações não autorizadas.

2- É proibido a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.