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Destaques - Decreto-Lei nº 114/2007 - Dispensa
de apresentação de certidão comprovativa
de situação tributária ou contributiva regularizada
Assunto: Decreto-Lei nº 114/2007, de 19 de
Abril
Entra hoje em vigor, o Decreto-Lei nº 114/2007,
de 19 de Abril, que, no âmbito do Programa
de Simplificação Administrativa e Legislativa
(SIMPLEX), visa dispensar a apresentação,
nos Serviços Públicos, de certidão comprovativa
de situação tributária e contributiva regularizadas,
numa óptica de desburocratização e desmaterialização
no relacionamento dos cidadãos e das empresas
com a administração pública.
No que se refere à certidão comprovativa
de situação contributiva regularizada, o
Decreto-Lei em apreço dispensa a apresentação
da mesma, no relacionamento com os serviços
da administração directa do Estado, os organismos
da administração indirecta do Estado, as
autarquias locais, suas associações ou federações
e seus serviços, bem como com as áreas metropolitanas,
quando o titular dos dados, preste consentimento,
na Segurança Social Directa, deforma expressa
e inequívoca, para que essas Entidades consultem
directamente essa informação.
Depois deste consentimento, esta informação
ficará disponível no prazo de 10 dias úteis,
após o pedido de consulta pela entidade autorizada.
A informação de cada consulta tem validade
de 6 meses, não constitui instrumento de
quitação de dívida e não prejudica ulteriores
apuramentos da situação contributiva.
O consentimento pode ser revogado a todo
o tempo, também na Segurança Social Directa.
Assim, os Cidadãos e Empresas que necessitem
de apresentar uma declaração contributiva
regularizada junto de qualquer Entidade Pública,
prestam o consentimento na Segurança Social
Directa, acedendo ao Serviço "Consentimento
de Entidades Públicas de Consulta da Situação
Contributiva".
O consentimento é concedido, individualmente
por entidade, a qual é identificada, de forma
inequívoca, através da introdução do Número
de Identificação de Segurança Social ou do
Número de Identificação Fiscal.
O acesso à Segurança Social Directa é efectuado
através de senha de acesso, que deverá, para
quem ainda não a possuir, ser solicitada
no sítio da Segurança Social www.seg-social.pt.
Lisboa, 19 de Abril de 2007
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