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Destaques - Decreto-Lei nº 114/2007 - Dispensa de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada



Assunto: Decreto-Lei nº 114/2007, de 19 de Abril



Entra hoje em vigor, o Decreto-Lei nº 114/2007, de 19 de Abril, que, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), visa dispensar a apresentação, nos Serviços Públicos, de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizadas, numa óptica de desburocratização e desmaterialização no relacionamento dos cidadãos e das empresas com a administração pública.

No que se refere à certidão comprovativa de situação contributiva regularizada, o Decreto-Lei em apreço dispensa a apresentação da mesma, no relacionamento com os serviços da administração directa do Estado, os organismos da administração indirecta do Estado, as autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como com as áreas metropolitanas, quando o titular dos dados, preste consentimento, na Segurança Social Directa, deforma expressa e inequívoca, para que essas Entidades consultem directamente essa informação.

Depois deste consentimento, esta informação ficará disponível no prazo de 10 dias úteis, após o pedido de consulta pela entidade autorizada. A informação de cada consulta tem validade de 6 meses, não constitui instrumento de quitação de dívida e não prejudica ulteriores apuramentos da situação contributiva.

O consentimento pode ser revogado a todo o tempo, também na Segurança Social Directa.

Assim, os Cidadãos e Empresas que necessitem de apresentar uma declaração contributiva regularizada junto de qualquer Entidade Pública, prestam o consentimento na Segurança Social Directa, acedendo ao Serviço "Consentimento de Entidades Públicas de Consulta da Situação Contributiva".

O consentimento é concedido, individualmente por entidade, a qual é identificada, de forma inequívoca, através da introdução do Número de Identificação de Segurança Social ou do Número de Identificação Fiscal.

O acesso à Segurança Social Directa é efectuado através de senha de acesso, que deverá, para quem ainda não a possuir, ser solicitada no sítio da Segurança Social www.seg-social.pt.

Lisboa, 19 de Abril de 2007