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Com a publicação do Orçamento de Estado (OE)
para 2012 no passado dia 30 de Dezembro de
2011, bem como a publicação de diversas "Informações
vinculativas" pelas Finanças, entre
esse mesmo dia e o dia 4 de Janeiro de 2012,
são diversas as situações que abrangem a
área de actuação das aplicações, nomeadamente:
Os equipamentos de facturação (e não apenas
o software) vão passar a ter que ser certificados.
Deixa de ser necessário comunicar às finanças
que se está a utilizar software para facturar.
Os gastos com equipamentos e software de
facturação pode ser considerados gastos fiscais
em sede de IRC ou perdas por imparidade.
Adulterações a programas de facturação ou
aos seus dados, mesmo que não sejam crime,
podem ser punidos com multas até - 37,500.00€
Utilização de programas de facturação não
certificados podem ser punidos com multas
até - 18,750.00€
A não emissão de recibos ou facturas nos
prazos legais é punível com coima até - 3.750.00€
A não exigência de passagem ou emissão de
factura ou a sua não conservação é punível
com uma coima até - 2.000.00€
Deverá ser publicada legislação especifica
durante 2012 para regulamentar a obrigatoriedade
de emissão de factura electrónica;
As facturas ou documentos equivalentes devem
ter todos os dados preenchidos pelo programa
de facturação, incluindo os dados do cliente,
sob pena de ser considerada ilegal e não
válida.
Alterações decorrentes do OE 2012
Mais detalhadamente, pode-se verificar que
a publicação do OE 2012 veio criar novas
normas, bem como definir coimas sobre situações
já anteriormente legisladas, nomeadamente:
- Sobre as infracções fiscais e o IRC
- A alínea 9ª do Artigo 123º menciona que "Os
programas e equipamentos informáticos de
facturação dependem da prévia certificação
pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de
utilização obrigatória, nos termos a definir
por portaria do Ministro das Finanças",
o que significa que os equipamentos (máquinas
de registar e equivalentes) também passarão
a ser objecto de certificação.
- O artigo 117º esclarece que deixa de ser
obrigatório comunicar às Finanças a utilização
de software de facturação.
- O mesmo artigo define ainda que as despesas
em programas e equipamentos de facturação
certificados, podem ser deduzidos em IRC
como gastos fiscais ou perdas por imparidade;
- No Artigo 123º das Infracções fiscais, pode-se
ainda confirmar que:
- 1 - A não passagem de recibos ou facturas
ou a sua emissão fora dos prazos legais,
nos casos em que a lei o exija, é punível
com coima de - 150 a 3750.00€". As
coimas para não emissão de factura ou documento
equivalente, passam a ser de valor elevado,
devendo-se por isso garantir a sua emissão
e entrega ao cliente.
- 2 - A não exigência, nos termos da lei, de
passagem ou emissão de facturas ou recibos,
ou a sua não conservação pelo período de
tempo nela previsto, é punível com coima
de 75 a 2000.oo€." Passa então a ser
punida, a não exigência ou conservação de
factura.
- No Artigo 128º é definido que adulterações
de programas de facturação ou dos seus dados,
mesmo que fora do âmbito criminal, passam
a dar multas entre 3.750.00 e 37.500.00€.
- Por sua vez, ainda no mesmo artigo, é definido
que a utilização de programas não certificados,
dá multa de 375 a 18.750.00€.
- Medidas fiscais para 2012:
- É referido que irá sair legislação especifica
para facturação: "A utilização da facturação
electrónica será promovida através da concessão
de deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes
a uma percentagem de até 5 % do valor do
IVA suportado na aquisição de bens ou serviços
por consumidores finais".
Informações Vinculativas
Relativamente às Informações Vinculativas
publicadas no período de 30/12/2011 e 04/01/2012
são algumas as que clarificam situações com
impacto no tipo de utilização das aplicações:
" Ficha Doutrinária "Bens em Circulação"
de 30/12/2011 - esclarece que os documentos
de transporte de bens, nomeadamente guias
de transporte ou outros, podem ser emitidos
no nome da própria empresa que a emite, mas
tem que incluir a obra a que se destina;
" Ficha Doutrinária "Facturação"
de 04/01/2012 - confirma que o conteúdo das
facturas de programa de facturação deve provir
integralmente dos programas:
o "25. Pelo exposto conclui-se que as
facturas respeitantes a transmissões de bens
(ainda que massificadas) que sejam processadas
através de programas informáticos, que por
características do equipamento (no caso,
teclado exclusivamente numérico) impliquem
o preenchimento manual dos elementos de identificação
do adquirente (nome e domicílio), não são
consideradas passadas em forma legal nem
conferem o direito à dedução do imposto nelas
contido."
mais informações : portaldasfinanca.gov.pt
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