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Notícias Janeiro 2012

Alterações decorrentes do OE 2012

Com a publicação do Orçamento de Estado (OE) para 2012 no passado dia 30 de Dezembro de 2011, bem como a publicação de diversas "Informações vinculativas" pelas Finanças, entre esse mesmo dia e o dia 4 de Janeiro de 2012, são diversas as situações que abrangem a área de actuação das aplicações, nomeadamente:

Os equipamentos de facturação (e não apenas o software) vão passar a ter que ser certificados.
Deixa de ser necessário comunicar às finanças que se está a utilizar software para facturar.
Os gastos com equipamentos e software de facturação pode ser considerados gastos fiscais em sede de IRC ou perdas por imparidade.
Adulterações a programas de facturação ou aos seus dados, mesmo que não sejam crime, podem ser punidos com multas até - 37,500.00€
Utilização de programas de facturação não certificados podem ser punidos com multas até - 18,750.00€
A não emissão de recibos ou facturas nos prazos legais é punível com coima até - 3.750.00€
A não exigência de passagem ou emissão de factura ou a sua não conservação é punível com uma coima até - 2.000.00€
Deverá ser publicada legislação especifica durante 2012 para regulamentar a obrigatoriedade de emissão de factura electrónica;
As facturas ou documentos equivalentes devem ter todos os dados preenchidos pelo programa de facturação, incluindo os dados do cliente, sob pena de ser considerada ilegal e não válida.

Alterações decorrentes do OE 2012
Mais detalhadamente, pode-se verificar que a publicação do OE 2012 veio criar novas normas, bem como definir coimas sobre situações já anteriormente legisladas, nomeadamente:

  • Sobre as infracções fiscais e o IRC
  • A alínea 9ª do Artigo 123º menciona que "Os programas e equipamentos informáticos de facturação dependem da prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos, sendo de utilização obrigatória, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças", o que significa que os equipamentos (máquinas de registar e equivalentes) também passarão a ser objecto de certificação.
  • O artigo 117º esclarece que deixa de ser obrigatório comunicar às Finanças a utilização de software de facturação.
  • O mesmo artigo define ainda que as despesas em programas e equipamentos de facturação certificados, podem ser deduzidos em IRC como gastos fiscais ou perdas por imparidade;
  • No Artigo 123º das Infracções fiscais, pode-se ainda confirmar que:
  • 1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de - 150 a 3750.00€". As coimas para não emissão de factura ou documento equivalente, passam a ser de valor elevado, devendo-se por isso garantir a sua emissão e entrega ao cliente.
  • 2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75 a 2000.oo€." Passa então a ser punida, a não exigência ou conservação de factura.
  • No Artigo 128º é definido que adulterações de programas de facturação ou dos seus dados, mesmo que fora do âmbito criminal, passam a dar multas entre 3.750.00 e 37.500.00€.
  • Por sua vez, ainda no mesmo artigo, é definido que a utilização de programas não certificados, dá multa de 375 a 18.750.00€.
  • Medidas fiscais para 2012:
  • É referido que irá sair legislação especifica para facturação: "A utilização da facturação electrónica será promovida através da concessão de deduções em sede de IRS, IMI ou IUC correspondentes a uma percentagem de até 5 % do valor do IVA suportado na aquisição de bens ou serviços por consumidores finais".


Informações Vinculativas

Relativamente às Informações Vinculativas publicadas no período de 30/12/2011 e 04/01/2012 são algumas as que clarificam situações com impacto no tipo de utilização das aplicações:
" Ficha Doutrinária "Bens em Circulação" de 30/12/2011 - esclarece que os documentos de transporte de bens, nomeadamente guias de transporte ou outros, podem ser emitidos no nome da própria empresa que a emite, mas tem que incluir a obra a que se destina;
" Ficha Doutrinária "Facturação" de 04/01/2012 - confirma que o conteúdo das facturas de programa de facturação deve provir integralmente dos programas:
o "25. Pelo exposto conclui-se que as facturas respeitantes a transmissões de bens (ainda que massificadas) que sejam processadas através de programas informáticos, que por características do equipamento (no caso, teclado exclusivamente numérico) impliquem o preenchimento manual dos elementos de identificação do adquirente (nome e domicílio), não são consideradas passadas em forma legal nem conferem o direito à dedução do imposto nelas contido."

mais informações : portaldasfinanca.gov.pt


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